Foi publicada em 30 de maio a Lei
nº 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica. A lei resolve alguns dos constrangimentos que foram
identificados quando da discussão pública da reorganização administrativa do
território, mas mantém outros. Condicionará o futuro de muitas freguesias, importando,
por isso, conhecê-la. É essa a finalidade dos tópicos seguintes, que abordam descritivamente
apenas alguns aspetos da referida lei, pelo que não dispensam a sua leitura.
OBJETO
Como é sabido, a reorganização
administrativa incide sobre as freguesias, preconizando a redução drástica do
seu número, como se fossem elas as principais responsáveis pelas dificuldades financeiras
e económicas com que o país se debate. A reorganização administrativa das
freguesias é obrigatória, a dos municípios apenas incentivada.
Para efeitos da reorganização, os
concelhos são classificados em três níveis, segundo o número de habitantes e a densidade
populacional. Por exemplo, por apresentarem uma densidade populacional inferior
a 100 habitantes por quilómetro quadrado, integram-se no nível 3 todos os
concelhos da chamada beira-serra.
AGREGAÇÃO
Relativamente aos parâmetros de
agregação, destacam-se a proibição da existência de freguesias com menos de 150
habitantes e, nos concelhos de nível 3 sem lugares urbanos, a obrigatoriedade de
redução do número de freguesias em 25%. Constituem excepção, não precisando de
se reorganizar, as situações de concelhos com apenas quatro freguesias ou em que
a redução conduziria a um número inferior a esse.
Situando-se no nível 3 sem
lugares urbanos, o concelho de Góis, por exemplo, deverá assim reduzir em 25% o
seu número de freguesias, passando das atuais cinco para quatro. A não ser que
seja possível utilizar a flexibilidade prevista no art. 7º da lei, que permite
às Assembleias Municipais proporem, em casos devidamente fundamentados, uma
redução inferior em 20% ao previsto. No caso, esta opção traduzir-se-ia na desobrigação
de reorganização. Não será esta uma interpretação legítima?
ORIENTAÇÕES
Em termos de orientações para a
reorganização, entre outras, a lei sugere que, preferencialmente, deve ser a
sede do concelho a funcionar como pólo de atração de freguesias contíguas, bem
como a adoção de soluções diferenciadas, em função de razões históricas,
sociais, culturais ou outras.
PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS
Nos termos da lei a que temos
vindo a aludir, a participação das autarquias no processo deverá ser a seguinte:
- Assembleia
Municipal: deliberação (pronúncia) sobre a reorganização administrativa do
território das freguesias, isto é, apresentação de uma nova configuração
autárquica do concelho, em conformidade com os princípios e parâmetros
consignados na lei;
- Câmara Municipal: iniciativa com vista à deliberação da Assembleia Municipal
ou, na ausência desta iniciativa, emissão de um parecer sobre o assunto, a
apresentar à Assembleia Municipal;
- Assembleias de Freguesia: parecer, a apresentar à Assembleia
Municipal.
O poder de decisão cabe, pois, às
Assembleias Municipais. Em caso de recusa de pronúncia ou de desconformidade da
mesma em relação ao legislado, cabe à Unidade Técnica, criada no âmbito da
Assembleia da República, avançar com uma proposta sobre a qual a Assembleia
Municipal se deverá ainda pronunciar. E que poderá reajustar.
COMPETÊNCIAS/FINANCIAMENTO
A lei prevê o reforço
diferenciado das competências das freguesias, com o consequente reforço
financeiro e, muito especificamente, um aumento de 15% para as novas freguesias
que resultem da agregação de outras. Este reforço vigorará até ao final do mandato
seguinte, e só se aplica às freguesias cuja agregação resultar da pronúncia inicial
das Assembleias Municipais. Punitivamente, se a nova freguesia resultar de uma
agregação proposta pela Equipa Técnica, o reforço já não se aplica.
PRAZO
Depois de várias oscilações e
interpretações, confirma-se que o prazo para a apresentação à Assembleia da
República das pronúncias ou recusas de pronúncia por parte das Assembleias Municipais
é 15 de Outubro. Caso não tenham já ocorrido, deverão entretanto ter lugar,
primeiro as assembleias de freguesia e, seguidamente, as municipais de decisão
final.
E O FUTURO?
Pertence a todos. No Colmeal, quando
da discussão pública do assunto, a Assembleia de Freguesia deliberou por
unanimidade oposição à extinção da freguesia na sessão de 19 de novembro 2011, propondo,
também por unanimidade, na sessão de 18 de dezembro, a continuidade da mesma, com
base num conjunto de fundamentos de natureza geográfica, social, cultural e
económica. Esta última deliberação, que integra um documento contributo do
executivo da Junta, encontra-se disponível em
http://upfc-colmeal-gois.blogspot.pt/
(12 de Fevº de 2012), onde pode ser relida. A posição assumida pela Assembleia
foi apoiada por todas as coletividades da freguesia presencialmente e por
escrito.
Na altura, também a Assembleia Municipal
se manifestou a favor da continuidade das cinco freguesias do concelho. Quando
o assunto voltar a ser discutido, nas assembleias de setembro, o que todos
esperamos e desejamos é uma decisão que salvaguarde o progresso generalizado, e
a coesão social solidária intraconcelhia, à falta da nacional que tarda. Enquanto
cidadã residente preocupada, insisto em me perguntar: em que sítios é que os
índices de desenvolvimento já dispensam ou, pelo contrário, ainda e mais exigem
a dedicação e o empenho centrado de um executivo de junta de freguesia?
Lisete de Matos
Açor, Colmeal, 9 de Agosto de
2012.